Ao iniciar o ano, muito se fala em colocar a casa em ordem e começar um projeto para o ano que estende. Para os contribuintes que possuem pendências tributárias, não é diferente. Os entes públicos disponibilizaram oportunidades para os contribuintes regularizarem seus débitos com fisco, entre elas a “Autorregularização Incentivada” e a “Transação Tributária”.
Em 2024 foi iniciado o novo programa do governo federal, denominado como “autorregularização incentivada”. O programa foi instituído pela Lei nº 14.740/2023, e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.168/2023, e visa a possibilitar que os contribuintes que possuem dívidas com o fisco, possam quitar seus débitos sem multa e juros, através da confissão da dívida.
Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem aderir ao programa, desde que suas pendências com a Receita Federal estejam enquadradas nos critérios previstos na lei.
Os tributos passíveis de inclusão na autorregularização antecipada são aqueles geridos pela Receita Federal do Brasil e que não tenham sido constituídos até 30/11/2023 e que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, por meio de confissão do contribuinte, mesmo no que tange aos casos dos tributos em que tenha sido iniciado o processo de fiscalização.
Destaca-se que o programa abrange também os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, na condição de que o vencimento original do débito seja até a data de 30/11/2023.
Por outro lado, os débitos que não podem ser incluídos no programa são os constituídos antes de 30/11/2023, os que o vencimento original seja após a data de 30/11/2023, os inerentes ao Simples Nacional e os que já estão parcelados ou transacionados.
Inclusive, muitos contribuintes estão conseguindo na justiça o direito de liquidarem os débitos vencidos ou vincendos, originalmente entre 01.12.2023 e 01.04.2024.
Vale destacar que as empresas que optem pelo Simples Nacional no ano de 2024 e que possuam débitos não declarados referentes a outro regime de apuração, ou então, empresas optantes pelo Simples Nacional que também possuam débitos declarados referente a outro regime de apuração, poderão aderir ao programa para quitar essas pendências. É importante observar que o que não é passível de adesão ao programa, são os tributos que sejam derivados do regime de apuração do Simples Nacional.
Como citado anteriormente, as dívidas incluídas na autorregularização não incorrerão em multa de mora e de ofício e terão o desconto de 100% dos juros de mora. A liquidação do débito deverá ser feita através do pagamento de no mínimo 50% da pendência à vista, podendo o restante ser pago em até 48 parcelas mensais e seguidas. Destaca-se que se o contribuinte for pessoa jurídica, é possível que o pagamento de no mínimo 50% à vista seja feito através da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, bem como precatórios, desde que limitados a 50% da dívida consolidada.
O prazo para aderir a autorregularização incentivada está aberto desde o dia 02/01/2024 e findará no dia 01/04/2024. Para aderir ao programa é necessário que o contribuinte faça o requerimento através do e-CAC. Importante ressaltar que para que o requerimento possa ter efeito, é necessário o pagamento do valor da entrada, observando as regras citadas acima. No caso de deferimento, o parcelamento deverá obedecer ao valor mínimo de R$ 200,00/mensais para pessoa física e R$ 500,00/mensais para pessoa jurídica.
Importante destacar que a autorregularização incentivada é diferente da medida já existente e prevista no artigo 156 do Código Tributário Nacional, na Lei nº 13.988/2020 e atualmente publicada através do Edital PGDAU 01/2024, denominada de transação tributária.
A transação tributária é um acordo realizado entre o contribuinte e o fisco para liquidar débitos fiscais federais em discussão ou inscritos em dívida ativa e que tem suas regras determinadas em editais publicados.
Atualmente está em vigência o Edital PGDAU 01/2024 que regulamentou a transação e determinou que são elegíveis para essa modalidade os débitos inscritos em dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor negociado seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.
De acordo com o edital atual, os descontos inerentes a adesão serão calculados mediante o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento do contribuinte e o prazo de adesão é até o dia 30/04/2024. Conforme publicado, a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, não sendo admitida a adesão parcial, ou seja, todas as CDA’s em aberto tem que ser liquidadas, não sendo possível que o contribuinte escolha o débito a ser liquidado.
O Edital PGDAU 01/2024 previu três formas de adesão, segue abaixo as características de cada uma delas:
- Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
Para esta modalidade estão previstas todas as inscrições do contribuinte, com limite de valor de R$ 45 milhões por transação.
O pagamento deve ser realizado com uma entrada no valor equivalente a 6% do valor da dívida, pagos em até 06 prestações mensais e consecutivas, e o valor restante em até 114 parcelas, mensais e consecutivas, com a possibilidade de redução, de acordo com a Capacidade de Pagamento, de até 100% do valor dos juros, multas e encargo legal, com limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
No caso de pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, sociedades cooperativas, Santas Casas de Misericórdia e demais organizações da sociedade civil o pagamento da entrada será no valor de 6% do valor da dívida, pagos em até 12 parcelas mensais e sucessivas, e o valor restante em até 133 vezes prestações mensais e sucessivas. Poderá haver a redução dos juros, multas e encargo legal de até 100%, com limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Nos casos de não concessão de desconto, o prazo total de pagamento será de até 60 meses.
- Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
No caso de pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, se enquadrarão as inscrições com valor de até 60 salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 01 ano. O pagamento da entrada será de 5% do valor das inscrições transacionadas, em até 05 parcelas mensais e sucessivas e o restante de acordo com a Capacidade de Pagamento, podendo ser: em até 07 meses (redução de 50%), 12 meses (redução de 45%), 30 meses (redução de 10%), em 55 meses (30%). Caso os débitos sejam derivados de contribuição previdenciária por MEI, inscritos há mais de 01 ano e com valor de até 05 salários mínimos, o pagamento poderá ser de 05% do valor das inscrições transacionadas, em até 05 mensalidades sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 parcelas mensais.
- Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Esta modalidade refere-se as situações em que houve decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e que os créditos foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Desta forma, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, pode ser realizado o parcelamento do valor a pagar sem que haja descontos, na seguinte forma: entrada de 50% e o restante em 12 meses, entrada de 40% e o restante em 08 meses e entrada de 30% e o restante em 06 meses.
Destaca-se que poderá haver o cancelamento do pedido de transação se não houver a quitação integral ou se houver o inadimplemento de 03 prestações seguidas ou alternadas do parcelamento da entrada. Caso o contribuinte seja excluído da transação, ficarão cancelados os benefícios concedidos e deverá ocorrer a cobrança integral dos débitos, abatendo os valores já pagos. Ademais, serão retomadas as cobranças das inscrições como de praxe, e o contribuinte ficara impedido de realizar nova transação no prazo de 02 anos da data da rescisão, mesmo que trate sobre outros débitos.
Nota-se que há uma tendência dos entes públicos em criarem meios para viabilizar a regularização dos débitos por parte dos contribuintes, visando recuperar valores que não possuem grande expectativa de pagamento e aumentando sua arrecadação. No caso da transação tributária, observa-se que há contínuas publicações de editais por parte da união, e recentemente, o estado de São Paulo também publicou um edital para regulamentar o chamado “Acordo Paulista”, visando a regularização de débitos derivados de ICMS.
Para saber mais sobre como regularizar seus débitos com o fisco, e verificar qual a melhor maneira de liquidar suas pendências tributárias, entre em contato com a VFF. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.