O ano de 2023 foi significativo para o cenário tributário brasileiro, visto que foram pautados temas fiscais que impactaram diretamente nas contas do contribuinte e na arrecadação para os cofres públicos. Pode-se dizer, inclusive, que o saldo final do contribuinte foi desfavorável, vez que a maioria das teses discutidas foram decididas a favor do fisco.
Entre as principais teses discutidas na área fiscal pelo STF temos:
- O julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas 881 e 885), referente aos limites da coisa julgada formada nas relações tributárias, de trato continuado. Neste caso, o STF determinou que uma decisão que desobriga o contribuinte a recolher determinado tributo, mesmo que transitada em julgado, será passível de alteração automática se houver um novo entendimento do STF que considere a cobrança legal. A discussão foi acerca da CSLL, porém o julgamento servirá de embasamento para qualquer tributo pago de modo continuado.
- Apreciação das ADIs 7066, 7070 e 7078 em que foi determinada a cobrança de DIFAL de ICMS pelos Estados a partir de 05 de abril de 2022. A decisão foi na contramão do requerido pelos contribuintes, que esperavam a cobrança apenas a partir de 2023.
No que tange as teses discutidas pelo STJ, destacamos:
- Julgamento do Resp 1767631/SC, Resp 1772634/RS e Resp 1772470/RS (Tema 1008) que estabeleceu que nos casos de apurados pela sistemática do Lucro Presumido, o ICMS deverá integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo desfavorável ao contribuinte.
- Tema 1182, em que ficou definido ser impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Apreciação do Resp 1896678/RS e Resp 1958265/SP (Tema 1125) que julgou em pró do contribuinte, determinando que ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que respectivo valor não constitui receita da empresa.
O ano de 2023 foi o início de mandato do atual presidente, e consequentemente este cenário pode ter influenciado nas decisões dos Tribunais Superiores, visto que se tornou latente a pauta referente ao aumento da arrecadação aos cofres públicos, bem como a necessidade de orçamento público maior.
A previsão é de que em 2024 o cenário tributário seja semelhante ao ano de 2023, pois apesar da corte do STF ter sido alterada, o novo ministro indicado foi Flávio Dino, ex-ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Lula e que compartilha dos ideais do governo. Diante desta conjuntura é importante que os contribuintes fiquem atentos e se mantenham atualizados dos casos tributários previstos para discussão neste ano e se antecipem acerca dos julgamentos e alterações legislativas para que não sejam prejudicados pelo seu resultado.
Segundo informações divulgadas pelo site da Folha de São Paulo, existem 16 casos tributários previstos para análise do Supremo e que possuem um impacto fiscal para o governo de aproximadamente R$812,4 bilhões.
Segue abaixo alguns dos principais temas prováveis de serem discutidos em 2024:
- Tema 1067 – Exclusão do PIS/Cofins de sua própria base de cálculo:
RE 1233096 em que se discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
- Tema 118 – Inclusão do ISS na base do PIS/Cofins:
RE 592616 em que se discute a constitucionalidade, ou não, da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Tema 79 – PIS/Cofins referente à importação:
RE 565886 em que se discute a reserva de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação e a aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004.
- Tema 914 – Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior
RE 928943 em que se discute a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
- Tema 843 – Crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins
RE 835818 em que se discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
- Tema 536 – Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre atos cooperativos
RE 672215 em que se discute a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.
- Tema 1.203 – Suspensão da Exigibilidade via Seguro Garantia ou Fiança
O STJ irá definir se seguro-garantia ou fiança bancária podem suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O ano de 2024 também promete ser intenso no que tange a legislação tributária, posto que neste período deve ser pautada a regulamentação da reforma tributária através de, ao menos, três leis complementares.
Importante citar alguns destaques recentes da legislação tributária que ensejam mudanças para o ano corrente:
- Lei Complementar nº 204/2023
O texto foi publicado em dezembro de 2023 e determina que seja vedada a incidência de ICMS nas transferências efetuadas entre estabelecimentos de mesma titularidade. A lei vai de encontro ao julgamento da ADC nº 49 realizado pelo STF em que foi decidido pela inconstitucionalidade da incidência de ICMS nestes casos e foi determinado um prazo para que os estados estabeleçam as regras referente a transferência dos créditos em respectivas operações.
- Medida Provisória nº 1.202/2023 e Portaria MF nº 14/2024
O texto da MP nº 1.202/2023 foi publicado em dezembro de 2023 e trata sobre a revogação Perse (benefícios fiscais conferido ao setor de eventos), revogação da desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados municípios e limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais.
A Portaria MF nº 14/2024 foi publicada no início de janeiro de 2024 e determinou os limites mensais para compensar o valor total dos créditos tributários derivados de decisões judiciais transitadas em julgado.
No que tange especificamente a limitação às compensações, o tema deve ser pauta de judicialização, visto que as novas regras podem prejudicar o contribuinte que já teve seu direito de compensação reconhecido judicialmente.
Destaca-se que o Partido Novo ajuizou a ADI 7587 no STF contra a MP 1202/2023, alegando que referida medida não preenche o caráter de urgência e desrespeita o princípio da separação dos poderes, pois há lei aprovada pelo Congresso Nacional prorrogando a desoneração até 2027.
Perante tantas possibilidades de mudanças no cenário tributário, é de extrema importância que o contribuinte esteja à frente das questões pautadas e mantenha-se sempre inteirado desses assuntos. Para isso, a VVF possui um excelente time de especialistas que monitoram os principais acontecimentos tributários e podem auxiliar sempre que for necessário. Conte com a VVF no seu ano de 2024 e esteja sempre um passo à frente de possíveis mudanças.