A Forma Correta de Escriturar Créditos Tributários
A discussão sobre a forma correta de se escriturar créditos tributários levantados de períodos anteriores ganhou novos precedentes favoráveis em 2018, para aqueles que defendem o lançamento extemporâneo sem retificação das obrigações acessórias anteriores.
Em que pese o direito do contribuinte de se aproveitar de créditos referentes aos últimos cinco anos, a Receita Federal do Brasil entende que a forma correta para o reconhecimento dos créditos deve ser mediante a retificação de todas as obrigações acessórias envolvidas em todo o período, ou seja, mediante a retificação de sessenta meses já declarados em casos de reavaliação dos últimos cinco anos.
O procedimento é demasiadamente oneroso, moroso e perigoso para as empresas que pretendem realizar o reconhecimento de tais créditos seguindo o entendimento da SRFB, dessa forma, a possibilidade de fazê-lo de forma extemporânea, sem que haja necessidade de retificação de todas as obrigações acessórias é inquestionavelmente muito bem vista pelas empresas, ainda que tenham que abrir mão da SELIC do período.
Cenário Favorável
O cenário favorável, que já vinha se consolidando no CARF, agora ganhou dois novos precedentes na Câmara Superior do CARF quando do julgamento de Recursos Especiais da Embraer (13884.902375/2012-00 e 13884.902378/2012-35).
Nos julgados restou confirmado que é sim possível ao contribuinte fazer o reconhecimento dos créditos de períodos anteriores, sem retificação das obrigações acessórias e de forma extemporânea, desde que reste indubitavelmente comprovado que tais créditos não foram utilizados em períodos anteriores.
Vale frisar que ao seguir por esse caminho o contribuinte deve abrir mão dos juros SELIC no período, contudo ganha em eficiência e mitiga riscos de uma operação que tende a ser manual e morosa, sem falar que não reabre o prazo prescricional.
Por fim, o mais importante com essas novas decisões é o contribuinte ter a liberdade de optar pelo caminho que melhor lhe convier, sem ter que ficar limitado a modelos que são complexos e convenientes apenas para o Fisco.
Siga nossas redes sociais e acompanhe nosso blog para saber de todas as novidades sobre o tema!