1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em análise dos Recursos nº 2078111/SC e 2080144/SC sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, e por unanimidade, manteve o direito do substituído tributário a aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST incidente sobre produtos adquiridos para revenda.
A discussão cinge-se à possibilidade de o adquirente considerar o ICMS-ST na apuração do crédito na aquisição de mercadorias para revenda.
A Ministra Regina Helena acolheu o argumento do contribuinte de que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Além disso, observou que o reconhecimento do direito aos créditos de PIS/COFINS independe da incidência das contribuições sobre o montante de ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior.
Esta decisão reforça ainda mais um leque de precedentes em favor dos contribuintes para reconhecer a legitimidade ao crédito sobre o ICMS-ST em que pese o histórico posicionamento contrário da Receita Federal.
Registra-se, por fim, que o IPI detém viés jurídico muito similar para as empresas que não são contribuintes do imposto, pois esta incidência torna-se custo dada a sua irrecuperabilidade. Logo, é justo e legítimo também o desconto do PIS e COFINS sobre estes valores. Esta questão não foi objeto de análise neste caso, mas a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a ilegalidade da Instrução Normativa 2.121/2022.
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