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É LEGAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS (Repetitivo) – Tema 1.008 | 1ª Seção do STJ

VVF Consultores por VVF Consultores
2 de junho de 2023
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esta for apurada pelo regime de tributação do Lucro Presumido. 

A discussão surge a partir do conceito da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social nesse regime: a receita bruta.  

Nesta linha, como a receita bruta é constituída pelo ICMS destacado nos documentos fiscais de vendas, passou-se a sustentar que, em verdade, este montante não constitui receita da pessoa jurídica, mas ingresso pertencente a terceiro e, portanto, não passível de tributação de IRPJ e CSLL nessa sistemática.  

O entendimento acompanha a tese firmada pelo STF em decisão do Tema 69, a qual deu origem à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente pelo fato do imposto não compor faturamento da pessoa jurídica, sendo considerado mero ingresso de valor que, desde sua síntese, pertence ao Estado, e não gera qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte. Sob essa ótica, foi o voto da Relatora, ministra Regina Helena Costa. 

Todavia, o ministro Gurgel de Faria abriu divergência no tema ao alegar que a sistemática de apuração do Lucro Presumido tem o intuito de ser uma opção mais simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que as alíquotas de presunção dispostas na legislação já pressupõem a dedução de quaisquer custos e encargos sobre as receitas auferidas pela empresa. O ministro complementou, ainda, que, alternativamente, caso o contribuinte queira adotar uma sistemática que o possibilite deduzir valores determinados de custos e despesas em sua apuração, tem à sua disposição a opção de apuração pelo Lucro Real.  

O ministro teve seu voto acompanhado pela maioria do colegiado; vencida a Relatora. 

O entendimento do STJ é vergonhoso, pois a análise deve ser feita sob o conceito de receita, e não sobre a possibilidade de adoção de regimes tributários distintos. O fato de se escolher o lucro presumido não altera o significado de receita, o que inclusive, foi um ponto muito batido pelo STF na análise do Tema 69. 

Nota-se mais uma profunda decisão política que ignorou plenamente os aspectos jurídico-tributários, tal como já ocorrido pelo STF no Tema 1.048, em que se fixou a tese de que “é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)” 

A decisão do STJ evita um impacto de R$ 2,4 bilhões anuais nos cofres públicos, conforme previsão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2024.  

O ministro Gurgel importou o precedente do STF no Tema 1.048 acerca da ideia de que o lucro presumido constitui sistemática faculdade, e se esqueceu de apreciar a origem da problemática assentada no conceito de receita bruta, objeto do Tema 69, quando deveria balizar todos os demais julgamentos relativos ao mesmo contexto. 

Tags: CSLLIRPJLucro PresumidoLucro Real
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