No início do mês de março, os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram a favor da União sobre a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores referentes à correção monetária em aplicações financeiras.
Os ministros analisaram cinco recursos, e, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, fixaram a seguinte tese:
“O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”
O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, o que inclui as operações de renda fixa, por exemplo.
Em um dos processos analisados, uma empresa de fertilizantes alegou que aplica no mercado financeiro valores significativos para ter rendimentos e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio. A empresa defendeu que seria ilegal a exigência do IR e da CSLL calculados sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações, pois, não se trata de remuneração de capital, mas apenas de recomposição do próprio patrimônio corroído.
Segundo o relator, o contribuinte não teria direito à dedução da inflação e correção monetária da base de cálculo do IR e da CSLL. Inclusive, o rendimento é calculado a partir da diferença entre situação inicial e final, não importando assim, a que título se deve este incremento no patrimônio do contribuinte.
O posicionamento do STJ conflita com o entendimento do STF, cuja análise realizada no recurso extraordinário nº 1063187 afastou a incidência do IRPJ/CSLL sobre a Taxa Selic em repetições de indébito justamente em razão de sua natureza indenizatória, uma vez que o índice não aumenta o patrimônio, mas preserva o seu valor no tempo.