A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos REsp 2.033.904/RS, decidiu pela incidência de contribuição patronal sobre o valor bruto da remuneração de empregados, incluindo vale-transporte e vale-alimentação.
O entendimento dentro da própria Segunda Turma surpreende os contribuintes, tendo em vista que, em junho de 2022, no REsp n. 1968652, a Turma havia entendido pela não incidência da contribuição patronal sobre o desconto no vale ou auxílio-transporte e da assistência médica ou plano de saúde, inclusive citando precedentes do tribunal.
Ressalta-se que o auxílio alimentação de fato não pode ser subtraído da base de cálculo, sendo que a posição, agora reiterada, também havia sido abordada no REsp n.1968652 e no AREsp 1623850/RJ desde 2020.
Sendo assim, o STJ tornou a se pronunciar sobre o tema, agora entendendo que o vale-transporte e o vale-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário contribuição e, por isso, deveriam ser tributados.
De todo modo, sabe-se que este não é o entendimento predominante, em especial quanto ao auxílio transporte, razão pela qual é possível questionar a incidência da contribuição patronal sobre estes valores, entre outras despesas.
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