No último dia útil do mandato, o antigo governo editou os Decretos nº 11.321/2022, 11.322/2022 e 11.323/2022, descontando em 50% as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a reduzindo a 0,33% e 2% as alíquotas de PIS/Pasep e da COFINS, respectivamente, sobre receitas financeiras.
Ocorre que, no dia 01/01/2023, primeiro dia útil do mandato do atual, houve a revogação de tais decretos, o que, consequentemente, levou à anulação do desconto de AFRMM e à retomada das alíquotas de 0,65% e 4% de PIS/Pasep e COFINS mencionadas acima.
Em que pese a produção imediata de efeitos da revogação, nos termos do Decreto nº 11.374/2023, o Poder Público deve respeitar a regra da noventena/anterioridade nonagesimal por expressa disposição constitucional (art. 150, III, c), segundo a qual a cobrança de tributos só pode ser realizar após de decorridos 90 dias da publicação da norma que o instituiu ou majorou.
Nota-se que o Poder Judiciário já tem sinalizado o direito dos contribuintes, que começam a ganhar liminares para afastar a ilegal cobrança sobre as majorações das alíquotas de PIS/COFINS supracitadas, como visto no Mandado de Segurança nº 5000422-72.2023.4.04.7100 do Rio Grande do Sul:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para assegurar à impetrante a aplicação das alíquotas de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto n.º 11.374/23”
No tocante ao AFRMM, por sua natureza de Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico (CIDE), como já definido pelo STF, aplica-se a regra da anterioridade anual, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal. Significa dizer que o desconto de 50% das alíquotas do AFRMM deve ser estendido por todo o exercício de 2023!
Nessa mesma linha de entendimento vem seguindo o Judiciário. No recentíssimo processo nª 0800042-27.2023.4.05.8312, o juiz de primeira instância deferiu liminarmente a suspensão da aplicação do Decreto nº 11.374/2023 até 2024, de modo a manter a alíquota descontada em 50% do AFRMM prevista no Decreto nº 11.321/2022.
Nota-se que a ilegalidade dos decretos editados em 2023 que afetam o PIS/COFINS receita financeira e AFRMM está sendo reconhecida pelo Judiciário e você não precisa pagar tributo a maior ou indevido.
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