VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
VVF Consultores Tributários | Blog
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home Newsletter

FUNRURAL E OS ÚLTIMOS JULGAMENTOS DO STF

VVF Consultores por VVF Consultores
5 de janeiro de 2023
em Newsletter
0
0
Compartilhamento
764
Views
Share on FacebookShare on Twitter

No último dezembro, fechando os trabalhos de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três discussões relativas ao famoso Funrural, pacificando assim, ainda que contra o desejo dos contribuintes, mais um capítulo do tema, que percorre os corredores da Suprema Corte há décadas. Vejamos de forma segregada. 

I -Funrural a cargo dos produtores rurais pessoas físicas 

A legitimidade de a Receita Federal exigir as contribuições previdenciárias dos produtores rurais pessoas físicas sobre a comercializada da produção rural foi reconhecida no Ação Direta de Inconstitucionalidade 4395. 

Neste julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, que impõe o regime especial de tributação aos produtores rurais pessoas físicas.  

Até a vigência da Lei nº 13.606/2018 todos os produtores rurais eram obrigados a recolher contribuições previdenciárias tendo como base de cálculo a receita da comercialização, razão pela se buscava afastar aludida exigência, já que ocorria sobre base de cálculo não prevista na constituição federal. 

A partir de 2019, os produtores podem optar por recolher sobre a folha ou faturamento, nos termos do artigo 25, §13 da Lei nº 8.212/1991. 

Por fim, ficou ressalvada a inconstitucionalidade da sub-rogação disciplinada no artigo 30, IV desta lei, que impõe às pessoas jurídicas adquirentes da produção rural o dever de reter e recolher o Funrural. 

Neste cenário, caso a receita federal verificasse o não recolhimento das contribuições, havia a responsabilização das pessoas jurídicas. Com este julgamento, ao menos as empresas adquirentes ficaram desobrigadas ao pagamento do Funrural na condição de sub-rogadas. 

Impera registrar que ainda não se sabe a extensão deste julgado para o passado, já que atualmente, o STF tem modulado praticamente todos os seus julgados. Logo, deve-se aguardar o trânsito em julgado da ADI para cravar todos os seus efeitos desde julgamento, inclusive os contribuintes beneficiados, bem como se a decisão afetará autuações já efetuadas pelas Receita Federal. 

Como uma contribuição jurídica a mais, relembramos que o STF, em julgamento do Recurso Extraordinário 816830 (Tema 801), ratificou a constitucionalidade das contribuições para o SENAR pelos produtores pessoas físicas. Já o TRF1, decidiu que há legalidade na sub-rogação quanto ao SENAR apenas após 2018, quando houve a edição da Lei 13.606/2018. 

II -Funrural a cargo dos produtores rurais pessoa jurídica 

Quanto ao produtor rural pessoa jurídica, no Recurso Extraordinário 700922 (Tema 651), a Corte Suprema também reconheceu a constitucionalidade da cobrança prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, que impunha ao produtor a obrigação de contribuir para com a previdência social através da comercialização da produção rural. 

O principal argumento dos contribuintes era de que as empresas já contribuem para com a seguridade através da COFINS, que incide exatamente sobre a receita, ou seja, a comercialização da produção rural. Neste cenário, havia uma dupla tributação sobre a mesma base de cálculo, o que seria vedado pela Constituição Federal. 

Além disso, a imposição da tributação às pessoas jurídicas geraria tratamento desigual entre contribuintes, já que as demais empresas não contribuem para o Funrural. 

II -Funrural a cargo das agroindústrias 

Por fim, a última tributação apreciada pelo STF ocorreu no Recurso Extraordinário 611.601 (Tema 281), em que se analisou a constitucionalidade da cobrança de Funrural imposta às agroindústrias. 

Segundo o Supremo, é constitucional o artigo 22-A, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, que impõe às agroindústrias a contribuição previdenciária sobre a comercialização e não sobre a folha. 

Assim como no Tema 651 e consoante as mesmas razões jurídicas, ficou estabelecida a tese de que “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. 

Com estes três julgamentos o STF encerrou mais uma parte da longa briga relativa ao Funrural entre Fisco e Contribuintes. Os julgamentos não estão definitivamente acabados, mas já se estabeleceu o entendimento jurídico sobre o tema.  

Embora não seja o deslinde que os contribuintes esperavam (salvo aqueles que possuem obrigação legal com o Fisco via sub-rogação), os julgamentos trazem maior segurança jurídica ao Agro. 

Por fim, em relação ao tema, é importante mencionar que a Instrução Normativa 971/2009 foi revogada pela IN 2110/2022, que consolida as normas relativas às contribuições previdenciárias e sociais, inclusive disciplina a substituição da tributação da folha de pagamentos. 

Caso haja alguma dúvida sobre os julgados, contate a VVF. 

Tags: AgroindústriaFunfuralPessoa JurídicaSupremo Tribunal Federal
Post Anterior

TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS (TBU) É RENOVADA PELA UNIÃO FEDERAL

Próximo Post

RECEITA RECONHECE QUE ICMS COMPÕE O CRÉDITO DE PIS/COFINS

Relacionado Posts

Newsletter

STJ LIMITA ALTERAÇÕES NA CDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

17 de novembro de 2025
Newsletter

CARF PERMITE DEDUTIBILIDADE DE JCP EXTEMPORÂNEO

17 de novembro de 2025
Newsletter

STF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE CIDE NAS REMESSAS AO EXTERIOR

17 de novembro de 2025
Newsletter

CARF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR

17 de novembro de 2025
Próximo Post

RECEITA RECONHECE QUE ICMS COMPÕE O CRÉDITO DE PIS/COFINS

Novas regras de preços de transferêcia – Medida Provisória nº 1.152/22 

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Redes Sociais

  • Tributos diretos e indiretos: você sabe qual é a diferença?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Você sabe quais são os Impostos Municipais?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Comparando as principais diferenças entre auditoria interna e externa

    0 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0

Categorias

  • Artigos
  • Datas Comemorativas
  • Institucional
  • Newsletter
  • Notícias
  • Serviços

SOBRE A VVF CONSULTORES

A VVF Consultores Tributários é uma marca forte e sólida que tem por essência o zelo pela ética e transparência em todos os seus serviços e relacionamentos.

INFORMAÇÕES

Fone: +55 16 3620-4342
E-mail: contato@vvfconsultores.com.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira - 9h às 18h

LOCALIZAÇÃO

Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, 16º andar, sala 1608, Edifício Metropolitan, Jardim América,
CEP: 14020-250, Ribeirão Preto-SP

2023 – VVF Consultores Tributários

Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato

2023- VVF Consultores Tributários