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CRÉDITO DE PIS/COFINS EM DESPESAS COM PRODUTO ACABADO

VVF Consultores por VVF Consultores
7 de dezembro de 2022
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Em 2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em análise do Recurso Especial nº 1.221.170/PR reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas nº 202/02 e 404/04 da Receita Federal, que limitavam o crédito de PIS e COFINS sobre as despesas dos contribuintes optantes do regime não-cumulativo. 

Desde então, outras discussões surgiram e ganham força, em especial o direito ao desconto de crédito pelos varejistas, setor comercial, bem como o direito ao crédito sobre despesas incorridas na fase de venda ou sobre o produto acabado, gastos estes não diretamente envolvidos na produção do bem ou serviço, mas essenciais para a geração de receitas. 

O CARF, em especial na 3ª Turma da Câmara Superior, vem manifestando reiteradamente seu entendimento sobre o direito a créditos sobre despesas envolvidas em atividades necessárias à percepção de receitas, ainda que não diretamente incorrida na fase produtiva. 

Estes julgados, em especial os Processos nº 11080.005380/2007-27, 10880.722039/2015-61 e 11610.720328/2013-15, versam sobre movimentação de produtos acabados e despesas pós-produção, mas que seriam essenciais para efetivação das vendas. 

Neste contexto, em análise do Processo 12893.000364/2008-27 e outros da Tecumseh do Brasil, o CARF reconheceu o crédito sobre as despesas com serviços de expedição de produtos. O serviço consiste no transporte interno para a conferência dos produtos acabados e no carregamento para a venda ao cliente. 

A Receita Federal compreende que estes dispêndios não são serviços utilizados como insumo na produção de bens destinados à venda e, portanto, não geram créditos. 

Para a relatora, conselheira Vanessa Cecconello, por estar relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, o serviço de expedição deve ser considerado insumo e gera créditos de PIS e COFINS. 

Este entendimento é o mais coerente acerca da não-cumulatividade prevista no artigo 195, §12 da Constituição Federal, pois garante o crédito sobre despesas necessárias à geração de receitas. 

Não basta um contribuinte produzir um produto e não o vender. Para a Receita Federal não interessa a produção, mas sim a venda, cuja receita será tributada pelo PIS/COFINS. Logo, quando se trata de não-cumulatividade, ou seja, não incorrência de tributação em cascata, dever-se-ia permitir crédito sobre todos os dispêndios necessários para que houvesse a geração de receitas. 

Vejamos o caso julgado. De que adianta produzir, mas não expedir, abastecer estoques, embarcar, ou seja, gerar receitas para incidência das contribuições? 

A compreensão da 3ª Câmara é a mais legítima e constitucional do CARF quanto ao tema Crédito de PIS/COFINS. Espera-se que esta visão da não-cumulatividade ganhe força dentro do CARF e junto ao Poder Judiciário para que se desonerem tributariamente os contribuintes e produtos e, com isso, sejam reduzidos os custos, incrementadas as vendas, os empregos, gerados novos contratos, seja a economia destravada, o que, por certo, geraria também mais faturamento e mais PIS e COFINS para a união. 

Nem sempre arrochar a tributação é sinal de maior arrecadação ao Estado. 

Tags: CARFCONFINSPisVVF Consultores Tributários
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