A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no final de agosto, a Resposta à Consulta Tributária nº 26.258/2022, sobre o ressarcimento de valores de ICMS-ST. Nesta oportunidade, afirmou que os contribuintes não perdem os créditos acumulados antes de sua adesão ao ROT (Programa Optativo de Tributação), instituído no último ano.
O contexto de surgimento do programa se deu a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que exigiu que os Estados efetuassem a devolução do valor de ICMS-ST recolhido a maior, quando uma empresa vende a mercadoria por um valor menor do que a margem presumida.
No entanto, a partir desse julgamento, os Estados passaram a interpretar que, da mesma forma que o contribuinte precisa ser restituído quando o valor da venda é menor que a margem presumida, também deve pagar mais imposto quando for maior. Assim sendo, por meio da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 45, de maio de 2021, o Estado de São Paulo implementou o ROT.
Neste contexto, o contribuinte que aderir ao ROT deixa de ter o direito à restituição quando vende a mercadoria por menos e não pode ser cobrado pelo Estado quando vende por mais. Entretanto, a regra do ROT não esclarecia se o contribuinte perde o direito somente sobre créditos gerados durante a participação no programa ou todo o acumulado desde a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Para esclarecer a situação, a Resposta à Consulta nº 26.258/2022 dispõe de forma expressa que a adesão é vinculante dali em diante, ou seja, o que estava acumulado até a data de adesão será devolvido pelo Estado.
Cumpre ressaltar que a adesão ao programa é uma opção do contribuinte e não uma obrigação. O precedente sedimentado pelo STF para a devolução, não pode ser aplicado de forma automática como os Estados têm intenção fazer, uma vez que seria necessária uma análise da constitucionalidade desse complemento.