Entrou em vigor em 3 de outubro de 2022 a Instrução Normativa RFB nº 2.101/22 que permitiu que pessoas físicas operem como importador, além de estabelecer novos requisitos para as importações por encomenda e por conta e ordem de terceiro.
A nova norma atualizou a Instrução Normativa RFB 1.861/2018, que não previa a possibilidade de que as importações fossem realizadas por pessoa física adquirente ou encomendante, mas limitou a possibilidade para os fins específicos de uso e consumo próprio, acréscimo a suas coleções pessoais, e realização de suas atividades profissionais.
Além disso, as pessoas físicas serão exceção à regra geral, que exige a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Por fim, é importante noticiar que nos casos em que haja ocultação do encomendante nas importações por encomenda, por fraude ou simulação, será aplicada a pena de perdimento. Com isso, a importadora perderá a titularidade sobre o bem que passará ao domínio da União.