No início do mês de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.440 que incluiu no regime de drawback os serviços destinados à exportação de produtos industrializados. As novas regras entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.
O drawback é um regime especial que permite a suspensão de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados.
A Lei 14.440 é uma conversão da Medida Provisória 1.112 de 2022, que irá possibilitar a partir de janeiro de 2023, que as exportações fiquem menos onerosas em razão da importação de serviços.
Para ter direito ao benefício, o exportador precisa comprovar que os serviços sejam direto e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto que se beneficie do mecanismo de drawback.
Ainda, de acordo com a lei, são beneficiados os serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas; manuseio de contêineres; serviços de unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias exportadas; e de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Trata-se de uma mudança favorável às empresas exportadoras brasileiras, tendo em vista que os preços desses serviços são tão importantes e representativos como os de matérias-primas e materiais intermediários. Com essa redução tributária, o produto terá um preço final mais competitivo no mercado internacional.