Em janeiro deste ano havíamos informado em nossa newsletter “RECEITA TRIBUTA BONIFICAÇÕES E ABRE NOVA DISCUSSÃO DE PIS/COFINS” o novo posicionamento fiscal acerca das mercadorias recebidas em bonificação.
Naquele artigo, informamos que a Receita Federal através da Solução de Consulta nº 202/2021 havia alterado seu posicionamento sobre as bonificações de modo a tributar duplamente as mercadorias bonificadas quando recebidas em documento fiscal avulso àquele em que ocorreu as vendas. Para a Receita Federal, o destinatário da bonificação deveria tributar as mercadorias pelo PIS/COFINS quando de seu recebimento, já que estaria aumentando o ativo, bem como quando de sua venda, já que haveria receita e, tudo isso, sem direito ao crédito da entrada, vez que para o fornecedor seria uma doação. Neste cenário, havia um duplo ônus ao contribuinte.
Este entendimento, em certa medida, foi referendado no Processo nº 10880.909858/2006-21, julgado em julho/2022 pela 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF para estatuir que bonificações recebidas na mesma nota fiscal de venda não ensejaria a tributação pelo PIS/COFINS.
Em contrario sensu, mercadorias recebidas em nota fiscal avulsa gerariam a incidência das contribuições.
Contudo, o Tribunal Regional Federal do Sul do país (TRF4), recentemente, destacou que as mercadorias recebidas em bonificação, sejam elas acobertadas pelo documento fiscal de venda ou documento avulso, não constituem fato gerador das contribuições, pois não há signo de riqueza quando de sua entrada, uma vez que a hipótese de incidência dos tributos é a receita (venda), a qual inexiste quando se recebe o produto bonificado (5052835-04.2019.4.04.7100).
Segundo a decisão, a bonificação constitui redução de custo e não receita, logo inexiste o fato gerador do PIS e da COFINS.
Neste matiz, as bonificações em produtos, seja em nota de venda ou avulsa, não teriam natureza de receita.
A decisão, por outro lado, estabeleceu que caso a bonificação ocorra em pecúnia, a situação seria distinta, já que o ingresso seria de dinheiro, este sim signo de riqueza e sinônimo de receita.
E diante deste novo capítulo, os contribuintes estão ainda mais confusos sobre quando tributar ou não as bonificações.
Para auxiliar, a VVF esclarece que o cenário que melhor se amolda às diretrizes fiscais é o recebimento da bonificação junto com as mercadorias compradas, ou seja, no mesmo documento fiscal de venda.
Caso a bonificação ocorra em documento avulso, a Receita Federal pode compreender pela tributação, nos termos da SC 202/21, razão pela qual o contrato junto ao fornecedor é importante para garantir a natureza incondicional do desconto ou mesmo o caráter financeiro da receita, o que impõe uma menor carga de PIS e COFINS.
Junto ao Poder Judiciário há linha suporte para defender que as bonificações em mercadorias configuram redução de custo e não receita, logo, não poderia haver a tributação.
O cenário de maior exposição reside no recebimento de bonificação em pecúnia, cujo caráter de receita é evidente, logo tributável.
Neste contexto, documentar as operações de forma correta, preencher os documentos fiscais adequadamente, possuir contratos comerciais e não receber valores em pecúnia são elementos fundamentais para que as bonificações não se tornem um custo enorme e uma dor de cabeça, que, certamente, não valerão o presente recebido do fornecedor.
Conte com a VVF para todo e qualquer suporte!