A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), nos autos do Recurso Especial interposto no Processo Administrativo nº 16327.720694/2016-28, permitiu a amortização de ágio gerado por meio de empresa-veículo.
O CARF, por maioria, entendeu que a utilização de empresa veículo não impede a amortização do ágio, salvo se houver simulação comprovada pela fiscalização.
O Banco Cacique S/A foi autuado para pagar IRPJ e CSLL em razão da amortização indevida de ágio (R$57 milhões) gerado em uma operação de aquisição de um banco com a utilização de uma holding como empresa-veículo.
No caso, o banco Société Générale aportou capital na empresa Trancoso Participações Ltda, que pagou R$ 888 milhões pela aquisição de quotas representativas de 100% do capital social da Cacipar, cujo patrimônio líquido era avaliado em R$ 317,8 milhões, resultando em um ágio de R$ 570,6 milhões. Em 2008, tanto a Trancoso quanto a Cacipar foram incorporadas pelo Banco Cacique.
A fiscalização alega que a Trancoso serviu apenas como empresa veículo, uma vez que os recursos para aquisição do Banco Cacique foram aportados pelo Société Générale, sendo a empresa intermediária extinta após curto período de existência.
No julgamento, os conselheiros permitiram a amortização de ágio através de empresa veículo, pois ficou consignado que, caso a fiscalização não apresente elementos indicando simulação ou ausência de propósito negocial, não é possível desconsiderar o direito ao ágio do contribuinte simplesmente pela utilização de empresa veículo.
Este julgado é emblemático na matéria de ágio por consignar expressamente a obrigação do Fisco comprovar a simulação das operações, cujo conceito muitas vezes não é verificado em operações societária que envolvem empresa veículo.