O CARF, nos autos do processo nº 10680.726808/2012-12, em julgamento inédito pela Câmara Superior e que contraria a jurisprudência da Corte, estabeleceu o direito do contribuinte à depreciação acelerada de ativos naturais exauridos no processo produtivo.
Os conselheiros estenderam o benefício fiscal chamado de “depreciação acelerada incentivada” através da qual os custos dos ativos naturais podem ser deduzidos integralmente no próprio ano da aquisição do bem, o que gera redução imediata do lucro a ser tributado.
Até este julgamento, o CARF não reconhecia o benefício para ativos naturais sujeitos à exaustão.
Não se trata de isenção do imposto de renda, mas do uso acelerado do crédito da depreciação, que deixa de ser amortizada de forma fracionada.
A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, que estabelece que os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Contudo, há ainda um calcanhar de Aquiles para os produtores rurais que é a classificação contábil dos ativos naturais. Isto porque com o advento do CPC 29 em 2009, os recursos naturais deixaram de ser classificados como ativos imobilizados, mas como ativos biológicos.
Com isso, o entendimento do CARF, caso prevaleça, pode ainda sofrer um corte temporal para fins de depreciação acelerada em razão do advento do CPC 29.
De todo modo, inaugura-se uma nova era no CARF no reconhecimento de direito dos produtores rurais.