A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, julgando o Processo n. 16682.720589/2011-35 na pauta de 09.02, afastou a cumulação das multas de ofício e isolada em razão da falta de pagamento de tributo envolvendo a utilização de ágio. Segundo o CARF, a concomitância de multas representa uma dupla penalização do contribuinte por um mesmo ilícito tributário, logo, cancelou-se a multa isolada. Inclusive, o voto vencedor destacou que a impossibilidade de cumulação das multas persiste mesmo em período posterior à alteração legislativa do art. 44, da Lei 9.430, ocorrida em 2007.
Contudo, ao mesmo tempo e em sentido diametralmente oposto, a 3ª Turma da Câmara Superior, em 15.02, julgando o Processo nº 10166.731074/2014-66, reconheceu a possibilidade na cumulação das penalidades sob argumento de que a súmula 105 do CARF, que afasta a concomitância das multas, só se aplica a penalidades aplicadas até o ano 2007, quando a lei 11.488 alterou o artigo 44 da lei 9.430/96, dispositivo ao qual se refere a súmula.
Esta mudança de entendimento ocorre em razão da extensão da competência de julgamento do tema à 3ª Turma, o que até então era exclusivo da 1ª Turma, que detém posicionamento favorável aos contribuintes.
O entendimento da 3ª Turma vai de encontro à jurisprudência dos tribunais judiciais, que reconhece a impossibilidade de uma dupla penalização, mesmo após 2007.
Espera-se que o Pleno do CARF uniformize o entendimento em favor dos contribuintes, sob pena de abarrotar ainda mais o Poder Judiciário com este tema.