O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise do Recurso Especial (REsp) 1.963.274, proferiu decisão favorável para as empresas no tocante à não tributação previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA).
Primeiramente, a hora repouso alimentação refere-se ao período de intervalo que o empregado teria para realizar sua refeição, entretanto ele trabalha ou fica à disposição do empregador.
Por isso, quando o período de repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem que remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
É muito comum, empresas como consultório médico por exemplo, fazerem esse tipo de pagamento aos empregados.
Antes da ocorrência da reforma trabalhista em 2017, a hora repouso tinha natureza salarial e, portanto, integravam a base cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Porém, após a reforma trabalhista, passou a constar de forma expressa na legislação que os valores referentes a hora repouso têm caráter indenizatório, e, por isso, não há incidência da contribuição previdenciária patronal.
Entretanto, mesmo após a reforma trabalhista, a receita federal e o Poder Judiciário continuaram se posicionando pela tributação da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso, indo de encontro à reforma trabalhista.
Contudo, no final de 2021, o STJ emitiu seu posicionamento pela não tributação previdenciária da verba em questão, conforme já previsto na reforma trabalhista, trazendo mais segurança para as empresas sobre esse viés.
Trata-se de uma decisão importante, pois a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de pagamento pode chegar a 27%, ou seja, tem impacto econômico significativo.