O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recentemente o Recurso Extraordinário 688.223/PR, interposto pela operadora de celulares TIM CELULAR S/A visando a afastar a cobrança de ISS realizada pelo Município de Curitiba/PR sobre serviços de licenciamento e cessão de uso de softwares.
A operadora alegou que os negócios envolvendo os softwares fazem parte de suas operações no setor de telecomunicações, e, por conta disso, não seria cabível a incidência do ISS. Além disso, alegou também que a cessão de uso e licenciamento de programas de computador se caracterizaria como uma simples obrigação de dar, e não como um serviço, o que também impossibilitaria a incidência do ISS.
O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, relembrou recente decisão do STF sobre o assunto, em que, na ocasião, a Corte fixou o entendimento de que a distinção entre o software personalizado para encomenda e o modelo padrão de prateleira não deveria mais ser levada em conta para definir a competência para tributar (ADI 1945 e 5659).
Além disso, naquela ocasião o STF entendeu também que a complexidade das operações com softwares envolveria não apenas a obrigação de dar, mas também de fazer, possibilitando, assim apenas a incidência do ISS.
Neste cenário, o STF entendeu, por unanimidade, que as operações envolvendo o licenciamento e a cessão de uso dos programas estão sujeitas à incidência do Imposto sobre serviços – ISS.