Neste mês de dezembro, a Receita Federal do Brasil, por meio da publicação da instrução normativa n° 2.055/2021 atualizou as regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos à jurisprudência dos tribunais superiores, antes previstas na instrução normativa n°1.717/2017.
O objetivo dessa atualização é adequar o procedimento administrativo de restituição e compensação às decisões dos Tribunais Superiores, e que, por consequência, traz pontos favoráveis aos contribuintes. Vamos às principais alterações:
Neste passo, sobre a restituição de IRRF incidente sobre pagamento feitos a pessoa física ou jurídica estrangeira, a IN 1.717/17 não trazia essa particularidade, já a IN 2.055/2021 regulamenta o pedido de restituição relativo ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos ou creditados por fonte situada no país à pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior.
Outro ponto de inovação versa sobre a restituição decorrente de cancelamento ou de retificação de declaração de Importação (DI). A IN 1.717/17 trazia como obrigatória a entrega do formulário de retificação ou de restituição em uma unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela retificação ou cancelamento da DI, já pela IN 2.055/2021 houve uma descentralização da entrega dos formulários, eliminando, assim, a condicional sobre o local do requerimento.
Alteração de grande prestígio versa sobre a compensação de ofício prevista na revogada IN 1.717/17, que dispunha que uma vez verificado crédito e débito em nome do contribuinte, a Receita Federal compensaria de ofício os valores devidos, mesmo que estivessem com a exigibilidade suspensa, tal como ocorre em casos de parcelamento ativo. A IN 2.055/2021, por sua vez, embora mantenha a compensação de ofício, trouxe a ressalva da inaplicabilidade da norma aos débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
E, por fim, sobre a taxa de correção aplicada nos pedidos de ressarcimento de IPI, PIS/COFINS e REINTEGRA, a IN 1.717/17 a Receita previa a inaplicabilidade da taxa SELIC aos pedidos de ressarcimento desses créditos, já a IN 2.055/2021 traz a hipótese de incidência da SELIC quando passados 360 dias sem que sejam analisados os pedidos de ressarcimento.
Sendo estas as principais alterações trazidas pela IN 2.055/2021, a VVF Consultores Tributários se mantém à disposição para auxiliar em qualquer dúvida.