A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em quatro recentes julgamentos, que os valores dispendidos com frete, seguro e impostos em preços de transferência podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Essa nova conduta foi implantada pela Lei nº 13.988, de 2020, com inclusão do artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002 – que estabelece o critério de favorecimento dos contribuintes nos casos de empate dos julgamentos administrativos. Antes da alteração trazida pela lei, cabia ao presidente da turma julgadora proferir o voto de qualidade como critério de desempate, conduta que proporcionava o desnível do duplo voto do representante frente ao caso.
O preço de transferência é regido pela lei 9.430 de 1996, a qual lista diversas modalidades de cálculo que as empresas podem optar para indicar os valores a serem pagos, tanto por bens quanto por serviços, às suas coligadas situadas no exterior.
O novo entendimento do CARF, antes contrário ao dos contribuintes, se deu a partir do julgamento da autuação realizada contra a Goodyear, que tratava da inclusão dos valores aduaneiros, fretes e seguros na composição do preço praticado, através do método de cálculo PLR (Preço de Revenda menos Lucro). No julgamento do processo nº 16561.720110/2014-80, a 1ª Turma da Câmara Superior concebeu, por voto do relator Caio Nader Quintella (representando os contribuintes), a ausência da devida fundamentação legal para que tais valores componham o preço praticado. Segundo o relator, o resultado do preço deve ser obtido a partir do montante pago efetivamente à coligada, de modo a excluir os dispêndios com seguros, fretes e demais gastos aduaneiros.
Caso semelhante foi o do julgamento envolvendo a Ford Motor Company Brasil, que pleiteou no processo nº 16561.000171/2008-89, além da não inclusão dos gastos com impostos e seguros na base de cálculo, a mudança de método de cálculo feita pela empresa assim que se deu início à fiscalização. Nas palavras da advogada do contribuinte, Diana Piatti Lobo, “quando tenho métodos que vão resultar em ajustes distintos, é dever de ofício da fiscalização escolher e apontar aquele que vai resultar em menor ajuste para o contribuinte”. A mesma lógica foi seguida pelo relator Caio Nader Quintella no caso da Goodyear.
De toda forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional considera que a discussão está definida, ainda que contrariamente ao seu entendimento, uma vez trazido o novo critério de desempate da lei 13988/20 – de modo que não realizou sustentação oral nos julgamentos trazidos para a discussão.