Em agosto de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.376, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia reconhecido que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresa deve observar o estrito valor integralizado.
Logo, bens com valor superior ao capital social integralizado não fazem jus à imunidade integral.
Ocorre que, no mesmo julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu que a imunidade deve ser respeitada mesmo nas hipóteses de integralização de imóveis para formação de pessoas jurídicas que detenham a atividade imobiliária como fim social.
Até então ao se interpretar o artigo 156 da Constituição Federal, compreendia-se que a imunidade não albergava este tipo de operação. Vejam:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
No entanto, o Ministro Moraes deixou expresso que a vedação apenas alcança a transmissão de bens ou direitos decorrentes de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas. Neste passo, operações tradicionais com a integralização de imóveis, mesmo que em empresas cujo objeto social seja compra, venda, locação, arrendamento ou cessão de bens e direitos imobiliários, estão abrangidas pela imunidade do ITBI.
Esta compreensão permite que planejamentos tributários e sucessórios sejam realizados com maior intensidade, menor custo e litígios entre contribuintes e Municípios. Ressalta-se que o comércio ou locação de imóveis por meio de pessoas jurídicas representa um menor custo tributário em relação aos ganhos das pessoas físicas. Logo, um planejamento patrimonial pode ensejar uma boa economia, além de maior segurança na gestão de bens imóveis.
Vale frisar que esta interpretação ainda encontra resistência junto a alguns Municípios e tribunais de justiça, contudo o cenário jurídico é promissor e vale a pena buscar o reconhecimento deste direito junto ao Poder Judiciário.
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