O Estado de São Paulo instituiu por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE n. 02 de 29 de setembro de 2021 a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais relacionados ao ICMS, inclusive aqueles relativos ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o FECOEP.
Embora a Resolução não seja expressa, é possível o parcelamento de débitos de ICMS-ST, inscritos ou não em dívida ativa, sendo vedada apenas a quitação de débitos aduaneiros.
Com o novo regulamento, poderão ser objeto do parcelamento: (i) os débitos fiscais exigidos por Auto de Infração e Imposição de Multa; (ii) os declarados pelo contribuinte e não recolhidos, (iii) e aqueles originados pela autorregularização, desde que não haja previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte. Destaca-se que referidos débitos – compostos pela soma do imposto, multas e acréscimos – podem estar ou não inscritos em dívida ativa.
Os parcelamentos variam de acordo com o prazo e parcela mínima, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas de valor mínimo igual a R$ 500,00 (quinhentos reais). Quando se tratar de débitos vinculados a investigação ou processo criminal, é possível o contribuinte optar por um parcelamento adicional de 60 (sessenta) meses.
Importante destacar que para fins do parcelamento, cada estabelecimento será considerado autônomo ainda que tenha o mesmo titular, exceto na hipótese em que o contribuinte seja optante pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.
No mais, para aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa o contribuinte deverá realizar o pedido pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Para débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão é realizada por meio da página da SEFAZ “https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms/Paginas/Sobre.aspx”
Vale lembrar que o pedido de parcelamento implica a confissão dos débitos e a desistência de ações, defesas e recursos, em âmbito judicial e administrativo em relação aos débitos fiscais incluídos.
Por fim, a adesão ao parcelamento será objeto de validação fazendária e poderá ser indeferido.