Como já compartilhado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia reconhecido que o ICMS Difal, incidente em operações interestaduais com pessoas não contribuintes do imposto, apenas poderia ser exigido se houvesse lei complementar (LC) que regulamentasse a matéria.
Desde 2015, com a edição da Emenda Constitucional 87, os Estados tributam as operações interestaduais com base no Convênio CONFAZ nº 93/2015. Contudo, o STF estabeleceu a necessidade de uma lei complementar específica, o que deveria ser votado pelo congresso nacional.
No julgamento, ficou consignado que a decisão do STF acerca da ilegalidade da cobrança apenas valeria a partir de 2022, prazo este suficiente para que o congresso editasse a necessária lei. No entanto, até o momento o projeto não foi votado e o prazo final para que os Estados ainda possam cobrar o tributo se aproxima.
Para que a cobrança do Difal valesse para janeiro de 2022, seria necessário que a publicação da LC ocorre até 01.10.2021, em respeito ao Princípio da Anterioridade, que exige um prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que a cobrança tributária possa ser aplicada na prática.
Como isso não ocorreu, a partir 01/2022 inúmeros Estados sofrerão enorme perda de arrecadação, em especial diante do crescimento do e-commerce. Sem esta LC, todo ICMS ficará ao Estado de origem dos produtos, em geral localizados nas regiões sul e sudeste.
Notamos que mesmo com a enorme benevolência do STF no julgamento do tema, que retardou os efeitos de sua decisão para mitigar os danos econômicos aos Estados mais vulneráveis, estes sofrerão com a inércia do Poder Legislativo.