O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) anulou, nos autos do processo 5010311-02.2018.4.04.7205, uma cobrança da União referente ao aproveitamento de ágio interno realizado pela empresa Cremer S.A. O entendimento manteve a sentença dada anteriormente pela 5ª Vara Federal de Blumenau, sendo o segundo posicionamento do Tribunal neste sentido. Em abril deste ano, o TRF4 já havia anulado um auto de infração com a mesma controvérsia, em litígio que envolvia o grupo Gerdau (proc. 5058075-42.2017.7.04.7100/RS).
Rememora-se que o ágio interno é formado pela diferença entre o valor do patrimônio líquido de determinada empresa e aquele pelo qual esta foi avaliada para fins de incorporação. No caso em tela, a mais-valia decorreu da incorporação da Cremepar pela Cremer S.A., no ano de 2004.
Até a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, essa diferença entre os valores, quando gerada nas operações de reestruturação societária entre partes relacionadas (ágio interno), poderia ser registrada como despesa no balanço da incorporadora com o objetivo de ser amortizada no momento com débitos de IRPJ e CSLL.
Ocorre que a União buscou aplicar a proibição imposta pela referida lei mesmo nos casos anteriores a sua vigência, em desrespeito ao princípio da irretroatividade. Bem por isso, a decisão do TRF4 frisou que, à época da reestruturação da Cremer S.A., não existia qualquer vedação ao aproveitamento do ágio interno. Pelo contrário, havia uma definição específica de como deveria ocorrer, forma esta dada pelo artigo 7º da Lei n. 9.532/97.
O tema ainda não foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça que agora deve receber para apreciação o recurso do Fisco. Espera-se que com o posicionamento do STJ, a
discussão siga amadurecendo e ganhe uniformidade no entendimento aplicado pelo Poder Judiciário.