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Home Notícias

STJ aplica denúncia espontânea mesmo após notificação da Receita Federal

VVF Consultores por VVF Consultores
6 de junho de 2021
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O instituto da denúncia espontânea permite que contribuintes regularizem espontaneamente seus débitos, sem penalidades, desde que façam antes de qualquer ação fiscal. O artigo 138 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o procedimento:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Com base neste instituto, contribuinte ingressou na justiça para não sofrer a aplicação da multa de ofício no importe de 75% sobre imposto de renda não declarado e recolhido. Segundo o contribuinte, após ser cientificado do dever de recolher aludido tributo, o fez de imediato e dentro do prazo de 20 (vinte) dias que o dispõe o artigo 47 da Lei 9.430/1996,

Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Para o relator do Recurso Especial nº 1472761, Ministro Mauro Campbell, o artigo 47, da Lei 9.430/1996, prevê que a pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal pague, em até 20 dias subsequentes à data de recebimento do termo de início da fiscalização, os tributos com os mesmos acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. Neste cenário, não se penalizou o contribuinte com a multa de 75%.

Já os votos vencidos dos Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão eram favoráveis ao raciocínio de que a multa de ofício é devida, uma vez que o contribuinte não agiu de maneira espontânea e precisou ser acionado pela Receita Federal.

 

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