No último mês, a Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 42 trouxe um novo entendimento que favorece os contribuintes que apurem IRPJ/CSLL pelo Lucro Presumido e possuam receitas decorrentes do reembolso de diferença de alíquota de ICMS.
A Receita pacificou o entendimento de que tais reembolsos não configuram receita bruta, e que, portanto, não devem ser considerados na base de cálculo do IRPJ/CSLL de pessoa jurídica.
O ICMS DIFAL correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo que o tributo de responsabilidade do adquirente, pessoa jurídica,
Por razões logísticas e comerciais, muitas vezes o imposto é recolhido já na saída do produto pelo vendedor, para que haja posterior reembolso.
Ocorre que este valor, utilizado para cumprir obrigações de terceiro, não pode ser considerado receita para fins de tributação, conforme bases de cálculo estabelecidas pelos artigos 25 e 29 da Lei nº 9.430, de 1996, uma vez que constitui mero reembolso, ou seja, não há acréscimo patrimonial.
Portanto, se o reembolso recebido advém do recolhimento de uma obrigação de terceiros, não configura receita bruta, nem integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro e resultado presumidos.