O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 12.03, em julgamento do RE nº 855.091, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Segundo o entendimento do tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.
A União sustentou que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro. Inclusive, argui que a verba recebida em atraso seria caracterizada como lucros cessantes, logo, tributável.
Para Toffoli, o atraso na remuneração gera danos emergentes ao credor, que pode inclusive buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas.
“Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito.”
Segundo o relator, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais se revestem, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. “Não me parece razoável fazer essa presunção”, ressaltou.
Assim, negou-se provimento ao recurso extraordinário, sendo proposta a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
Instar frisar que a discussão é exclusiva sobre IRPF e não gera efeitos imediatos para as empresas (IRPJ). De todo modo, independentemente do credor, os juros possuem a mesma natureza e finalidade, sendo que este racional adotado pelo STF, a princípio, deveria ser estendido às empresas que também recebem pagamentos atrasados com juros e possuem a obrigação de incluí-los na base de cálculo de cálculo do IRPJ/CSLL.
Quanto a esta discussão, o STF no Recurso Extraordinário nº 1063187, Tema 962, terá a oportunidade de julgar a tributação dos juros recebidos pelas pessoas jurídicas e irá definir acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre juros Selic recebidos pelo contribuinte em ação de repetição de indébito contra o Estado. Discussão similar se dará acerca da atualização de depósitos judiciais, cujo resgate também implica incidência do IR.
Insta destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência de IRPJ/CSLL sobre correção monetária de investimentos. Esta notícia contém maiores detalhes em nosso blog https://vvfconsultores.com.br/blog/stj-ratifica-a-incidencia-de-irpj-e-csll-sobre-a-correcao-monetaria-de-investimentos/
Assim, a incidência de IRPJ sobre juros deve ter um novo capítulo junto ao STF, sendo que a luz a ser seguida está definida neste julgamento.