A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi instituída em 2011 para estimular o crescimento de empregos formais, pois através dela os setores beneficiados podiam substituir a contribuição ao INSS de 20% sobre a folha de salários por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, no importe de 1% a 4,5%. Esta substituição de tributação ficou conhecida como “desoneração da folha”, cujos efeitos foram sendo restringidos ao longo do tempo e agora estão previstos para se encerrar em 2021.
As empresas questionam que o ICMS que compõe o faturamento não pode constar na base de cálculo da contribuição previdenciária. Inclusive, o mesmo tema foi julgado pelo STF em 2017, no Recurso Extraordinário nº 574.706, quando se entendeu que o ICMS não pode constar na base do PIS e da COFINS.
No entanto, o STF mudou a leitura da situação e no último dia 23.02, julgando o Recurso Extraordinário nº 1187264, por maioria (7×4), decidiu que o ICMS faz parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Este desfecho surpreendeu toda a comunidade jurídica, uma vez que o entendimento é angularmente oposto ao quanto decidido pela própria corte tempos atrás. Inclusive, sequer o julgamento do RE nº 574.706 foi concluído, pois pende de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional buscando a restringir a exclusão do ICMS.
Quanto ao julgamento, a maioria dos julgadores acompanhou o voto do Min. Alexandre de Moraes sobre o tema. Para ele, permitir que o contribuinte se aproveite da CPRB e ainda exclua o ICMS do cálculo ampliaria “demasiadamente” o benefício fiscal. “Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias”
Este entendimento é desprovido de qualquer lastro jurídico-tributário.
Tanto é assim, que, para o Ministro Marco Aurélio, a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é incompatível com a Constituição Federal, inclusive em linha com o quanto já decidido, dado que o imposto estadual não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a COFINS. Infelizmente este entendimento não prevaleceu.
Com este desfecho a União Federal deixa de ter de devolver aos contribuintes cerca de R$9 bilhões de reais.