A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial – REsp 1.805.317, interposto pelo Município de Manaus, para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços (ISS) pela armazenagem portuária.
Segundo a Corte, a armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para aguardar despacho aduaneiro, com garantia, fiscalização e vedação de acesso. Por isso, a armazenagem não se assemelha à mera locação de espaço físico, o que faz com que seja plenamente tributável pelo ISS.
O julgamento se deu de forma unânime, seguindo orientação do Ministro Gurgel de Faria, que abordou a diferença de locação e armazenamento para fins de incidência do ISS.
A atividade de armazenamento de cargas não se equipara a locação de espaço físico para fim de afastar incidência do ISS porque está expressamente prevista pelo artigo 1 da Lei Complementar 116/2003, sendo que a gestão de contêineres e sua posse até que se processe o despacho aduaneiro pela Receita Federal enseja organização, conservação e responsabilidade pela empresa portuária, que deve arcar com o ônus de eventuais danos.
Essas características acabam por definir que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico.