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Home Notícias

STF reconhece regime fiscal de PJ a prestadores de serviços intelectuais

VVF Consultores por VVF Consultores
13 de janeiro de 2021
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Em sessão virtual de 18.12.2020, no julgamento do mérito da ADC nº 66, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o artigo 129 da Lei 11.196/2005 que permite aos prestadores de serviços intelectuais adotar o mesmo o regime fiscal aplicado às pessoas jurídicas.

A Ação foi apresentada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) por conta de decisões exaradas no âmbito da Justiça do Trabalho e do CARF, que aplicaram exclusivamente o regime fiscal de pessoas físicas aos prestadores de serviços intelectuais, apesar do disposto em lei. As decisões, entretanto, refletem a preocupação com a chamada “pejotização”, que poderia ensejar, na visão destes órgãos, a precarização das relações trabalhistas e configurar um mero artifício para se burlar o Fisco dos encargos previdenciários e trabalhistas.

A despeito destes argumentos, o óbice imposto aos trabalhadores advém de uma maior tributação neste formato do que nos regimes aplicados às pessoas jurídicas.

De todo modo, vale a lembrança de que a visão destes órgãos quando contrária a “pejotização” também tem como fim a preservação da legislação trabalhista, garantidora de direitos aos trabalhadores, uma vez que, neste formato, a relação deixa de ser entre empregador e empregado, aproximando-se de uma relação contratual mais simples, pela qual ainda haveria desoneração de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Bem por isso, no placar final, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber divergiram do voto vencedor, atendando-se ao desequilíbrio nas relações contratuais trabalhistas, em consonância às mencionadas decisões

Por outro lado, a linha prevalecente observou que as transformações econômicas e sociais resultam em diferentes modelos organizacionais, que seriam mais bem avaliados pelas próprias empresas que, à luz da liberdade de iniciativa prevista na Constituição Federal, deverão decidir pela sua adoção ou rejeição.

Por fim, a Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADC, lembrou que o regime fiscal poderá ser melhor analisado caso a caso pelo Poder Judiciário, garantindo maior zelo ao erário e confrontando eventuais burlas.

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