Em decisão recente e inédita, com importante repercussão para as empresas que exploram atividade imobiliária, o CARF entendeu que não incide IRPJ sobre a operação de permuta de imóveis.
A discussão quanto à incidência de tributação tem como fundamento a natureza da operação de permuta, que é representada pela troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra unidade, podendo envolver pagamento parcial em dinheiro (“torna”).
Em 2018, o STJ já havia se manifestado no sentido de que na esfera tributária o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, e que a mera substituição de ativos não enseja cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (REsp 1.733.560/SC).
No entanto, entende a Receita Federal que a permuta tem por objeto o estoque da empresa e, por essa razão se equipara à venda, ainda que não envolva pagamento em dinheiro. Nesse sentido, assume que a troca deve compor a receita bruta da pessoa jurídica e ser integralmente oferecida à tributação.
Por sua vez, a decisão do CARF em questão se fundamentou não só no fato de que para a legislação civil permuta e venda são conceitos distintos, mas também na dupla tributação que ocorrerá se a mesma incidir no momento da permuta e, posteriormente, no momento da venda do respectivo imóvel.
Adicionalmente, foi considerado como argumento a disposição do artigo 30, da Lei 8.981/95. Conforme sua determinação, se considera receita bruta o valor recebido decorrente de unidades imobiliárias vendidas, nas seguintes operações: loteamento de terrenos; incorporação imobiliária; construção de prédios destinados à venda; venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
Nesse sentido, o entendimento foi de que a operação de permuta não se enquadra na receita bruta imobiliária, não devendo, portanto, sofrer a incidência de tributação.