A Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005, famigerada Lei do Bem, instituiu o Programa de Inclusão Digital, versando sobre incentivos fiscais objetivando inovação tecnológica.
A Lei passava a desonerar a receita bruta proveniente de vendas a varejo de produtos tecnológicos, como smartphones e notebooks para entidades não governamentais, órgãos públicos e não contribuintes, visando um desenvolvimento tecnológico social. Desta forma, as receitas passaram a sujeitar-se à alíquota zero de PIS e COFINS, conforme o disposto no art. 28 da mencionada lei.
Todavia, em 31 de agosto de 2015, foi editada a Medida Provisória nº 690, que produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015, revogava expressamente os artigos 28 a 30, os quais dispunham sobre a alíquota zero e o prazo de vigência de até 31 de dezembro de 2018.
Em razão da MP nº 690, há três recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que versam sobre a matéria e o primeiro deles começou a ser discutido em 1º de Dezembro de 2020.
O Ministro Napoleão Maia Nunes Filhos, relator, manifestou-se a favor das varejistas, tendo em vista que o incentivo não pode ser revogado antes do prazo em razão do seu caráter de política pública, que possui o objetivo de aumentar o acesso da população aos equipamentos de informática. Para o Ministro, a revogação poderia afetar a programação do varejo brasileiro, após, Maia Filho apresentou o seu voto e em seguida, o Ministro Gurgel de Faria pediu visto dos recursos e o julgamento foi interrompido.
Segundo cálculos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, considerando todos os contribuintes potencialmente interessados, é de R$ 20,1 bilhões o impacto da discussão, tendo em mente o aumento de arrecadação dos tributos previsto entre os anos de 2016 e 2018 com o fim antecipado do benefício fiscal.
Contudo, em defesa dos varejistas, um dos intuitos do benefício fiscal era de trazer a inclusão digital por meio da desoneração dos tributos incidentes em produtos de informática. Ademais, a isenção, também foi onerosa para eles, tendo em vista que precisaram cumprir determinados requisitos, como por exemplo, vender um produto a um teto de preço estabelecido pelo governo e com certificação do programa.
Entendem ainda, que a revogação contraria o Código Tributário Nacional, uma vez que ele é responsável por garantir a segurança jurídica e a proteção à confiança.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional argumenta a possibilidade de uma lei revogar benefício por prazo concedido por uma lei anterior, é essencialmente constitucional e desta forma, o caso não pode ser apreciado pelo STJ.
O Fisco entende, por sua vez, que a isenção não foi revogada, mas houve restabelecimento da incidência regular dos tributos. Para a Fazenda, a Lei do Bem não era onerosa, ou seja, o Estado perdeu arrecadação sem exigência de contrapartida, em razão disto, a isenção pode ser revogada a qualquer momento.
Não há prazo para que o Ministro Gurgel de Faria paute os casos novamente.