O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que é constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que veda às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional a redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos sujeitos a regime monofásico.
O regime monofásico, o qual recai sobre produtos farmacêuticos, cosméticos, peças de automóveis, entre outros bens, se caracteriza pelo recolhimento concentrado do PIS e da Cofins pelos primeiros elos da cadeira de fornecimento de um produto, ou seja, o industrializador ou importador do bem, que recolhe as contribuições com uma alíquota majorada, substituindo todos distribuidores e revendores finais do produto, os quais são beneficiados com alíquota zero. Assim, as vendas praticadas pelos substituídos não são desoneradas das contribuições, pois os tributos foram recolhidos antecipadamente pelo industrializador em substituição a todos os demais participantes da cadeia.
Entretanto, em que pese a lógica da sistemática concentrada, o artigo 2º da Lei 10.147/00 veda expressamente a aplicação da alíquota zero por empresas do Simples Nacional quando estas realizam vendas de produtos para os quais o industrializador ou importador já recolheu as contribuições por toda a cadeia de distribuição.
O STF em análise da discussão firmou a tese de que não há inconstitucionalidade na vedação imposta pelo artigo 2º da Lei 10.147/00, uma vez que o Simples Nacional é um regime próprio, o qual já beneficia as micro e pequenas, de modo que não há prejuízo na proibição de aproveitamento de benefício instituído para outros regimes.
Importante mencionar que aludido benefício não revela desoneração tributária, pois o fabricante ou importador repassa aludida tributação com alíquota majorada aos comerciantes. A substituição tributária representada pelo regime monofásico simplifica o controle fiscal, mas não incentiva tributariamente as operações. Logo, tributar produtos sujeitos ao regime monofásico no início da cadeia e também pelo faturamento dos contribuintes do Simples Nacional revela uma dupla tributação sobre a mesma grandeza econômica.
Em que pese a derrota no STF, importante salientar que a Lei Complementar nº 123/06 foi alterada pela Lei Complementar nº 147/14, e passou a prever expressamente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem considerar separadamente as receitas sujeitas a regimes monofásicos, tanto quando na qualidade de substitutas (devendo aplicar a alíquota majorada) como quando na qualidade de substituídas (podendo aplicar a alíquota zero). Neste passo, a legislação contorna a distorção acima descrita e mantém o equilíbrio em fiscal, em especial aos contribuintes do Simples Nacional, que devem ser incentivados.