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Supremo declara constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação e veda o aproveitamento de crédito

VVF Consultores por VVF Consultores
23 de outubro de 2020
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Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 1178310 (Tema 1047) julgado em 14.09, reconheceu a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Em arrimo, a Corte legitimou a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota.

O julgamento analisou recurso de uma empresa importadora que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Região Sul) que entendeu constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1%, prevista no artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012.

Segundo o contribuinte, o aumento deveria ter sido promovido por meio de lei complementar e não lei ordinária, inclusive o fato de o aumento não se aplicar a todos os importadores ofenderia o princípio da isonomia. Adicionalmente, a empresa defendeu que a norma desrespeita o princípio da não cumulatividade (parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal), ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, a majoração da alíquota é constitucional por entender que está de acordo com o artigo 195, inciso IV, que dispõe sobre a incidência da contribuição sobre a importação. Segundo ele, não se tem, no caso, a criação de novo tributo, que exigiria lei complementar, mas acréscimo de alíquota já existente.

Sobre a alegada ofensa ao princípio da isonomia, o Ministro observou que a diferenciação de alíquota, considerados determinados setores econômicos, sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional. A majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, de forma que aqueles que importam os mesmos produtos estão igualmente obrigados ao recolhimento da contribuição adicional.

Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade da Cofins-Importação quanto à vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota. Para ele, o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição não delimita a forma como se daria a sistemática não cumulativa da contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS.

Neste contexto, considerando a ausência de regramento constitucional específico e o caráter extrafiscal da Cofins-Importação, no seu entender, o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não cumulatividade, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos.

Assim, ficaram fixadas pelo Plenário as seguintes teses de repercussão geral:

“I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.

Parece-nos que o julgamento desprezou a essência da não-cumulatividade e onerou o contribuinte duplamente ao legitimar a tributação adicional e ao vedar o creditamento da contribuição.

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