No último dia 24 de setembro, foi publicada a Lei Complementar n° 175/2020, que prevê regras para a partilha do ISS entre o Município do estabelecimento prestador e o Município de domicílio do tomador, relativamente aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil. A parte comum destas atividades concentra-se na pulverização dos usuários.
Referidas atividades foram inicialmente impactadas pela Lei nº 157/2016, que alterou a competência para arrecadação do imposto, que, antes devido integralmente no domicílio do prestador, passou a ser de competência do município do tomador. Referida Lei teve seus efeitos suspensos pelo STF em março de 2018, razão porque houve a edição da novel Lei nº 175/2020.
Em termos práticos, exemplificativamente, no caso das administradoras de consórcio, o ISS ficará na cidade de domicílio do consorciado.
A partilha visa a evitar a dupla tributação (na origem e no destino), reduzir a litigância entre os municípios e beneficiar as menores unidades federativas do País, que não sediam as grandes empresas.
Para 2020, o texto mantém a atribuição de 100% do ISS aos municípios sede das empresas. Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço, conforme quadro abaixo.

Além da partilha gradual do imposto, o projeto de Lei Complementar institui sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido pelo contribuinte seguindo as orientações realizadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.
Os contribuintes deverão franquear aos fiscos municipais e distrital acesso ao sistema para que forneçam informações acerca de alíquotas, legislação aplicável aos serviços prestados e dados do domicílio bancário para o recebimento do tributo.
O ISS será apurado pelo prestador do serviço até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, e declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todo o País. Os municípios e o Distrito Federal terão acesso gratuito ao sistema.
Já o pagamento do imposto deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço. O imposto relativo ao primeiro trimestre de 2021 poderá ser pago em 15 de abril.
Por fim, registra-se que referida lei já está em vigor.
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