Após anos de discussões judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que é constitucional a contribuição de 10% devida pelos empregadores ao FGTS quando de demissões sem justa causa. A contribuição foi extinta em dezembro de 2019 pela Lei nº 13.932, porém, a decisão pela inconstitucionalidade poderia permitir aos contribuintes a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Entre os anos 1987 e 1991, uma das medidas implementadas pelos planos Verão, Collor II e Bresser na tentativa de controlar o déficit público gerado pela inflação exorbitante, foi a de expurgar o efeito da inflação das taxas de atualização monetária dos valores depositados no FGTS. Nos anos que se seguiram, o judiciário foi inundado de ações demandando a atualização dos saldos depositados durante este período pelas taxas reais de inflação.
Para barrar o imenso volume de ações, cujos ganhos de causa eram quase sempre dos contribuintes, o governo federal editou a Lei Complementar nº 110 em 2001, garantindo a todos os titulares de depósitos daquele período a almejada atualização dos expurgos inflacionários, criando um passivo gigantesco, da ordem de 42 bilhões, para o FGTS.
Sendo assim, a mesma LC nº 110/01 criou também a contribuição de 10% devida pelos empregadores quando de demissões sem justa causa, calculada sobre o total de depósitos durante a vigência do contrato de trabalho. A finalidade da contribuição, segundo explica a exposição de motivos do diploma normativo, era a de recompor o patrimônio do FGTS.
Nas demandas, o argumento dos contribuintes era o de que a contribuição se tornou inconstitucional a partir de julho de 2012, quando a finalidade da instituição do tributo foi atingida – a recomposição patrimonial do FGTS – e os recursos dela provenientes passaram a ser desviados para outras finalidades.
Em agosto, o STF colocou fim à discussão ao firmar o entendimento, por seis votos a quatro, de que a multa de 10% ao FGTS é constitucional. Os ministros entenderam que a exposição de motivos, embora mencione a necessidade de recomposição do patrimônio do FGTS, não tem o poder normativo de delimitar a amplitude de finalidades da contribuição. Sendo assim, não seria possível a conclusão de que a finalidade da contribuição seja exclusivamente a mencionada na exposição de motivos e nem que já esteja esgotada.