O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a imunidade tributária do ITBI para integralização de imóveis para formação do capital social de pessoa jurídica é limitada ao valor do capital fixado.
Com isso, muitos planejamentos tributários na modalidade “casa e separa” perderam uma de suas aplicações. Neste tipo de planejamento pessoas constituem empresa com imóveis integralizados e, ato seguinte, a dissolvem, mas com a distribuição dos bens integralizados de forma distinta da inicial. Assim, o imóvel pode mudar de titularidade sem que haja o pagamento do ITBI.
Neste sentido, a Corte Suprema, por maioria dos votos, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.376, decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado na Constituição Federal, pois a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital. Para o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.
No caso, o Ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, questionou.
Do julgamento exposto formou-se a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.