Em sessão virtual do dia 4 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as farmácias de manipulação devem recolher tanto o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS) quanto o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O impasse nessa discussão reside no fato de as farmácias de manipulação fornecerem ao mesmo tempo uma mercadoria (medicamento) e um serviço (manipulação).
Em consideração a relevância do assunto, o STF analisou o RE 605.552 e, com repercussão geral, decidiu que nas vendas de medicamentos manipulados por encomenda deverá incidir o ISSQN, imposto de competência municipal, ao passo que nas operações com medicamentos manipulados previamente e vendidos em prateleira deverá ser recolhido o imposto estadual (ICMS).
Nesse sentido votam o ministro e relator Dias Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux. Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes, finalizando a votação com 8 votos a 3.