Em 29/07/2020, foi publicada a Lei 14.031, que alterou o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial de parcela com cobertura de risco, mais conhecida como hedge, de investimentos realizados por instituições financeiras em sociedades domiciliadas no exterior.
Hedge, palavra originária do inglês que significa cerca ou limite, é um mecanismo que objetiva proteger um determinado investimento que está exposto a uma alta taxa de volatilidade, isto é, que tem um grande risco de variação de preço. É utilizado por investidores com atuações em segmentos distintos, visto que pode protegê-los contra a variação de preços de commodities, ações, moedas, etc.
Para investidores que possuem carteiras concentradas em ativos internacionais, torna-se importante a realização do hedge cambial, modalidade da operação que protege um ativo contra a perda de dinheiro com as oscilações das moedas. Pode ser realizado, por exemplo, por meio da negociação de contratos futuros, em que é estabelecido o direito de comprar ou vender moedas no futuro a um determinado preço; e por meio da aplicação em fundos cambiais, em que os ativos são atrelados a moedas estrangeiras.
A Lei 14.031/2020, que teve origem na Medida Provisória nº 930, editada em março, determina que a variação cambial da parcela com hedge de um investimento em sociedade no exterior deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil. A mudança é válida a partir do exercício financeiro de 2021, em que será computada na proporção de 50%, e, a partir de 2022, em sua totalidade.
De acordo com o art. 2º §4º da Lei, como a variação já fará parte do cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não deve ser novamente incluída em caso de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior. A Lei também estabelece que o saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL decorrentes das operações de hedge poderão ser aproveitados em caso de falência ou liquidação extrajudicial das instituições, desde que esta tenha sido decretada a partir de 30 de março de 2020, data da publicação da MP 930.
Roberto de Oliveira Campos Neto, presidente do Banco Central, na exposição de motivos da Medida Provisória, aponta que o objetivo da alteração é corrigir uma assimetria de tratamento tributário entre os resultados da variação cambial do investimento no exterior, que não afetam a tributação do IRPJ e da CSLL, e o resultado do hedge, que compõe a base de cálculo dos dois tributos.
Esta assimetria produz efeitos indesejados, tais como o aumento dos custos de transação e impacto na arrecadação tributária, que se acentuam em momentos de maior volatilidade das moedas, como o cenário atual, com a pandemia do Covid-19. Segundo Campos Neto, sem essa alteração, “o resultado conjunto das duas posições, quando líquidos de tributos, não se compensam”.