Em análise do Recurso Especial nº 1.402.138/RS, interposto pela Fazenda Nacional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não constitui fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as operações de mero deslocamento do produto, sem que haja mudança de titularidade. A decisão foi tomada em sincronia ao entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), proferido na etapa anterior do processo.
A discussão teve início quando uma empresa fabricante de explosivos e prestadora de serviços de detonação entrou com um mandado de segurança contra o pagamento do imposto exigido pela Receita Federal nas saídas dos produtos com destino aos locais onde foram prestados os serviços pela empresa.
Para a Fazenda Nacional, basta que o produto industrializado saia do estabelecimento industrial, ou equiparado, para que se concretize o fato gerador de incidência do IPI, não havendo obrigatoriedade da alteração de titularidade.
Por sua vez, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, rejeitou o entendimento da Fazenda Nacional, argumentando que “a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado“. A argumentação do relator considerou que, no caso em questão, os explosivos representam insumos para a empresa prestar serviços de detonação, pois os produz apenas com finalidade de utilizados na prestação dos serviços, e não de comercialização. Dessa forma, o mero deslocamento físico do produto para ser utilizado como insumo a ser utilizado na atividade-fim não acarreta a incidência do IPI.
Insta registrar que o mesmo racional se aplica às demais operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, uma vez que não há mudança de titularidade e circulação econômica do produto.