O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no julgamento da Ação Penal nº 5004647-30.2020.4.03.0000 compreendeu que a adesão a parcelamento de débito fiscal mesmo após o recebimento da denúncia, em sua primeira fase, constitui causa suspensiva da ação até a quitação da dívida.
Referido precedente chama a atenção, pois a Lei nº 9.430/1996, que trata de crimes contra a ordem tributária, dispõe em seu artigo 83, parágrafo 2º, que é suspensa a pretensão punitiva do Estado quando o débito que originou a ação “estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.
O recebimento da denúncia é a aceitação judicial da persecução penal pretendida pelo Ministério Público.
Desde 2008, com o advento da Lei nº 11.719, a denúncia passou a ser recebida pelo juízo em duas fases, na primeira, a acusação é enviada ao juízo, que faz um primeiro exame sobre as condições da ação, na forma do artigo 396 do Código Penal; se aceita a denúncia, o acusado apresenta a defesa prévia contendo possíveis causas de extinção da ação, caso existam, o que leva à segunda análise pelo juízo acerca do processamento da ação já com influxo das hipóteses de absolvição sumária ou mesmo da suspensão da ação, como no caso de adesão ao parcelamento fiscal.
Havia dúvidas se o recebimento da primeira denúncia bastaria para impedir a suspensão da persecução penal, conforme o art. 83 e, neste julgado, ficou decidido que o acusado de crime contra a ordem tributária pode ter a suspensão da ação caso parcele o débito até o recebimento da denúncia em sua segunda fase.
No julgamento, considerou-se que a benesse do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 “pode ser compreendida como expressão de uma política criminal comprometida com a redução da punibilidade dos agentes envolvidos com delitos de sonegação fiscal, os quais estariam mais relacionados ao interesse estatal de se garantir a arrecadação tributária que com a punição dos seus autores”.
Segundo a defesa o “O objetivo da impetração era demostrar que não há o menor interesse de agir do Estado em um caso em que houve adesão a programa de parcelamento e os pagamentos estão sendo feitos de forma regular e contínua, especialmente diante da pacífica jurisprudência no sentido de que o pagamento do débito é causa extintiva de punibilidade mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória”.
Dessa forma, a jurisprudência sobre os crimes tributários torna-se mais cristalina e gera maior segurança jurídica.