O Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu sob o rito de Repercussão Geral, que o ICMS-Importação é de competência do Estado onde está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior, sendo, inclusive, irrelevante o território onde ocorrer o desembaraço aduaneiro.
Muitos contribuintes foram autuados no passado, sob fundamento do artigo 11 da Lei Kandir, que estabelece que a cobrança do ICMS-Importação deve ocorrer no local em que está o estabelecimento da entrada física do produto.
Neste julgamento, o Ministro Edson Fachin, em interpretação do artigo 155 da Constituição Federal, estabeleceu que a competência tributária para a exigência do imposto é do Estado em que está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio e não o local de recepção da mercadoria vinda do exterior.
Segundo o Ministro, “O dinamismo das relações comerciais não comporta a imposição da entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente-importador para configurar a circulação de mercadoria”.
A decisão foi unânime e trouxe importante segurança jurídica para o contribuinte, uma vez que atenua os riscos vinculados às operações de comércio exterior, que recebe, ao longo dos anos, forte fiscalização pelos entes federativos.