Tema de grande interesse por parte dos produtores rurais, revendas e agroindústria, o crédito de ICMS em operações isentas teve um novo capítulo.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.643.875/RS, entendeu que empresa agropecuária importadora de sementes não possui direito à manutenção do crédito de ICMS, em razão da subsequente saída isenta do produto.
O Relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o direito à manutenção de crédito nas operações isentas com produtos agropecuários, segundo o Art. 20, § 6º, I, da Lei Kandir, não é daquele que pratica a saída isenta, no caso a agropecuária importadora, mas sim do adquirente da mercadoria ao efetivar saída tributada.
Assim, o comprador de produto agropecuário isento, que tiver saída normalmente tributada, pode se creditar do imposto relativo a operação anterior, apesar de seu remetente nada ter recolhido.
A leitura ampla do Art. 20 da Lei Kandir estabelece que, na regra geral, havendo saída isenta, estorna-se o crédito. Havendo saída tributada após operação com isenção de produtos agropecuários, admite-se o crédito para o estabelecimento onerado.