Em decisão singular, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sediado em São Paulo, deferiu a exclusão do ICMS-ST das bases do PIS/COFINS monofásico a um posto de combustíveis.
A ausência da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, quanto aos substituídos tributários, trouxe conflito ao judiciário propiciando dúvidas à respeito da legalidade da exclusão do ICMS-ST sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS convencional e monofásico.
Baseado em tal omissão, o TRF da 3ª Região reconheceu que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS monofásico, pois trata-se do mesmo tributo diferenciado apenas pelo regime tributário e, sendo assim, deve ser dado tratamento idêntico ao relegado ao ICMS recolhido pelo próprio contribuinte.
Na decisão, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva enfatizou que tanto o ICMS como o PIS e a Cofins próprios encontram-se incluídos no preço de aquisição do produto pago pelo substituído ao adquirir mercadorias do substituto. Assim, complementa: “Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88), inclusive porque a restrição nesse contexto implica tratamento desigual entre os que adquirem produtos sujeitos à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS.”
Sobre a exclusão do ICMS-ST sem relação ao regime monofásico do PIS e da Cofins, tanto o TRF da 3ª Região quanto os da 4ª Região (Sul do país) e 5ª Região (Nordeste) têm decisões permitindo a exclusão do imposto do cálculo das contribuições.
Entretanto, no que se refere ao regime monofásico, ainda não havia decisões favorecendo as empresas.