Em sessão do dia 21 de novembro, conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiram pela não aplicação da Medida Provisória nº 905/9 no julgamento de uma autuação lavrada contra o Banco Itaú por ter realizado pagamentos à título de PLR em periodicidade divergente da prevista na Lei n 10.101/00, que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
A MP nº 905/19 busca imprimir maior flexibilidade à legislação trabalhista, trazendo, além do chamado “Contrato Verde e Amarelo”, diversas regras que simplificam a relação entre empregado e empregador. Dentre elas, foram alteradas exigências relativas à caracterização de planos de “Participação nos Lucro e Resultados”, o que, esperava-se, solucionaria diversos conflitos entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os contribuintes, uma vez que a maior parte das autuações em relação a este tema são lavradas em razão do descumprimento das exigências legais.
Destarte, o debate teve o fito de concluir se a incidência das contribuições previdenciárias sobre as quais versa o auto de infração recairiam sobre o total dos pagamentos realizados a título de PLR ou se somente sobre os montantes pago em periodicidade irregular, tendo em vista que a nova disposição trazida pela MP 905, conforme argumentou a defesa do banco, determina a incidência de tributos exclusivamente sobre as parcelas de PLR pagas em desacordo com a norma.
Não obstante, a maioria os conselheiros da Câmara Superior considerou que a flexibilização trazida pela MP 905 ainda não pode ser aplicada pois, em consonância ao artigo 53, a MP entrará em vigor tão somente após a validação da norma pelo Ministério da Economia, atestando sua compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ato ainda não concretizado.
Assim, a jurisprudência do CARF perdurou, sendo mantida a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR pelo Banco Itaú incluídas na autuação do processo nº 16327.720779/2014-44.