Através da Decisão Normativa CAT n° 5/2019, o Estado de São Paulo não aplicará multa às empresas que solicitarem o cancelamento de nota fiscal eletrônica a qualquer tempo antes do início de processo de fiscalização. A regra vigente desde 2015, instituída pela Decisão Normativa CAT n° 2, fixava multa de 1% sobre o valor da operação no caso de o cancelamento ser realizado mais de 24 horas depois da emissão da nota.
A norma anterior ia de encontro com o instituto da denúncia espontânea, o qual afasta as penalidades que seriam aplicáveis ao contribuinte como incentivo para que este regularize sua situação tributária antes do conhecimento da irregularidade pelo Fisco. Agora, o governo do estado volta atrás em seu entendimento, de modo que o contribuinte pode cancelar suas notas espontaneamente a qualquer tempo, até o início do processo de fiscalização, sem aplicaçaõ de multas.
Nada muda, no entanto, em relação à multa de 10% que é cobrada no caso em que a fiscalização identifica a necessidade de cancelamento por ter havido emissão de nota fiscal sem entrega da mercadoria e sem o cancelamento do documento.
Os reflexos da nova norma, na prática, serão positivos às empresas, dado que é comum a emissão da nota fiscal antes da circulação da mercadoria, acarretando em necessidade do cancelamento do documento por situações posteriores, muitas vezes fora do controle da empresa emitente.