Desde a implementação do e-Social não era possível informar adequadamente o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao beneficiário diretor não empregado, devido à acusação pelo programa de erro de incompatibilidade com essa categoria específica. Recentemente, fomentada pelo ofício encaminhado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia alterou o sistema e-Social para permitir a inclusão da informação.
A adaptação do e-Social é um certo alívio para as empresas, tendo em vista que agora é possível prestar a informação com fidedignidade, considerando que, devido ao erro de incompatibilidades, as empresas alteravam a natureza do pagamento para transmitir a informação. Isto é, expondo-se ao risco da aplicação de multa por omissão de informação.
Ademais, destacamos que a adequação do programa não altera o entendimento fixado pela Receita Federal, ou seja, a PLR não pode ser paga a diretor estatutário não empregado, visto que a participação nos lucros e resultados é um direito garantido pela Constituição Federal aos trabalhadores, em sentido amplo, previsto no artigo 7º, inciso XI, da Carta Magna.
Contudo, ao permitir a inclusão do PLR para diretores estatutários, garante ao menos o respeito aos princípios constitucionais permitindo à empresa discutir a tributação ou não dar verbas na esfera administrativa e, se for o caso, até mesmo judicial não cerceando tal direito por vedação sistêmica.