Após um intervalo de mais de dois anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional ao acórdão proferido no Recurso Extraordinário (RE) 574.706.
No julgamento do RE 574.706, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A Fazenda Nacional, então, opôs embargos de declaração atacando, dentre outros pontos, a omissão da decisão quanto à modulação dos efeito do acórdão, pugnando para que seja fixada “para frente”, ou seja, para que o direito de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins exista apenas da data da decisão do STF em diante.
Outro ponto questionado pelo recurso é o atinente ao valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins, se o destacado ou o efetivamente recolhido. Neste ponto, a intenção da Fazenda Nacional é claramente o de alterar o teor da decisão já proferida, intento para o qual os embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado.
O julgamento, se corretamente enfrentar os pontos polêmicos e definir os principais pontos de conflito, deve diminuir a insegurança que os contribuintes vêm enfrentado para efetivamente excluir o ICMS das bases de cálculo das contribuições, na medida em que a Receita Federal tem adotado posicionamentos restritivos, inclusive positivando o entendimento em normas infralegais.