A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito).
A operação descrita é conhecida como “conta corrente”, uma prática comum principalmente entre pessoas jurídicas coligadas, e caracterizada por recebimentos e cessões de prestações de diversas naturezas entre as partes, com apuração do saldo devedor a quem de direito periodicamente.
O fato gerador do IOF, conforme determina a lei, caracteriza-se na data da concessão do crédito, o que é de difícil determinação no caso das operações de conta corrente na medida em que há fluxos bilateriais de valores entre as pessoas jurídicas envolvidas.
O voto predominante foi proferido pelo relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Ele sustenta que, em determinadas situações particulares, a concessão do crédito pode ocorrer por meio de um sistema de operações dinâmicas de débitos e créditos mútuos em conta corrente, de tal sorte que a figura do credor e do devedor só é determinada com certa periodicidade.
Assim, afirma o relator que o crédito só pode ser considerado como tendo sido concedido na ocasião em que uma das partes envolvidas mostra-se credora da outra e não no momento das transferências havidas de uma para outra.
Há quem discorde da decisão proferida, sob a fundamentação de que trata-se de tributação por analogia, vez que a lei prevê a incidência do IOF somente sobre contratos de mútuo, categoria em que não se enquadra o conta corrente. Assim, a decisão deve render ainda discussões no Judiciário.